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Decreto n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, torna -se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID -19.
Tal propósito concretiza -se, designadamente, através de uma segunda alteração ao Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro.
Deste modo, pelo presente Decreto procede -se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência.
A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores.
Bem assim, procede -se à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê -se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
Por outro lado, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, fica igualmente definido que deve proceder -se à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores — conforme previstos no presente Decreto —, cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos mesmos.
São, de igual modo, encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.
São ainda suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se possibilitar, excecionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que estiverem reunidas condições para o efeito.
No que concerne aos serviços públicos, é determinado o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo -se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, mantendo -se igualmente a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.