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DIPLOMAS | Estado de Emergência

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22 de dezembro 2020

O Decreto do Presidente da República n.º 61 -A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51 -U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59 -A/2020, de 20 de novembro.

Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61 -A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.

Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar — ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições — as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.

Tendo -se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66 -A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.

No entanto, torna -se necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.

Apesar de se manterem as restrições à circulação entre concelhos, importa estabelecer também a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de dezembro de 2020 e, ainda, determinar que nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional continental, sejam impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Consequentemente, importa também fixar novos horários para o comércio e para a restauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.

Não obstante o anúncio antecipado das medidas aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, pretende o Governo manter o critério da revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco existentes, de forma a assegurar que o nível e a intensidade das restrições sejam aplicáveis com base na análise mais atual possível da situação epidemiológica verificada em cada concelho.

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