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Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID -19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.
O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.
A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59 -A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, verificando -se a necessidade de adequação das atuais medidas previstas tanto no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, uma vez que há situações que carecem de regulamentação expressa e outras cuja regulação carece de atualização em face da referida renovação.
Nesse âmbito, o Governo decide aprovar um novo decreto que passa a integrar toda a regulação indispensável à execução da declaração do estado de emergência e ao combate à pandemia da doença COVID -19, diminuindo a dispersão legislativa e regulamentar, de forma a assegurar maior clareza e sentido de unidade da informação e do quadro jurídico vigente.
Em baixo encontram-se 3 documentos que decorrem do renovar do Estado de Emergência e que servem para explanar as novas medidas.